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Novo despacho do Governo "Democrático"

Ou aquilo que os bares das escolas (EB1, EB2, EB3, Secundárias ou Universidades) podem ou não vender

Nota: Ler com a música ligada, para nos sentirmos mais no "Animal Farm"

 

CAPÍTULO II

Bufetes escolares

Artigo 3.º

Restrições à oferta alimentar a disponibilizar

1 - Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:

a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;

b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;

i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;

p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;

q) Gelados.

Artigo 4.º

Géneros alimentícios a disponibilizar

1 - Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente:

a) Água potável gratuita;

b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente;

c) Leite simples meio-gordo e magro;

d) Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;

e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão;

f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;

g) Saladas;

h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.

2 - Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:

a) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;

b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;

c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;

d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;

e) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;

f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;

g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.

3 - O pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com:

a) Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal;

b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas;

c) Ovo cozido;

d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;

e) Queijo meio-gordo ou magro.

4 - O pão, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.

Fonte: Diário da República Electrónico

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